Ambipar ESG

Flexibilização na Lei Trabalhista e fim do E-Social

O Diário Oficial da União publicou a Lei Nº 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil), 6.404, de 15-12-1976, 11.598, de 03-12-2007, 12.682, de 09-07-2012, 6.015, de 31-12-1973, 10.522, de 19-07-2002, 8.934, de 18-11-1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 05-09-1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01-05-1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26-09-1962, a Lei nº 11.887, de 24-12-2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21-11-1966; e dá outras providências.

Alterações Relevantes na Legislação Trabalhista

Em seu Art. 15, a Lei trouxe alterações relevantes na legislação trabalhista:

Agora a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico. A identificação única do empregado será o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Será o Fim do E-social?

A Lei também traz em seu Art. 16 o fim do e-Social. O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Além disso, a Lei altera o processo de alvará e licenças dos pequenos comércios; o valor jurídico dos documentos públicos digitais; o abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência; a desconsideração da personalidade jurídica; negócios jurídicos; súmulas tributárias; fundos de investimentos e extinção do fundo soberano.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Letícia Caroline Nunes Ferreira / Legislação e Pesquisa

Sair da versão mobile