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Fique atento para reenquadramento da sua Licença Ambiental

tríplice responsabilidade ambiental

Supram convoca empresas para formalização de processos de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos a efetuarem o reenquadramento conforme a DN Copam 217/2017.

A Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06-12-2017, entrou em vigor em 06 de março de 2018 (data alterada pela DN Copam nº 218, de 01-02-2018). Ela prevê que as alterações sobre o porte e potencial poluidor/degradador trazidas pelo novo dispositivo implicariam na incidência de normas pertinentes à nova classificação para o empreendedor que não apresentasse requerimento solicitando a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada. O prazo da entrega era de 30 dias contados a partir de março, data em que entrou em vigor.

 Art. 31 –  O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 30 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.

 Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

 III – o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.

Para os empreendimentos que ainda não apresentaram este requerimento, as SUPRAMs estão encaminhando um ofício de reenquadramento de processos. No documento é solicitado que o processo de licenciamento ambiental sejam reenquadrados em conformidade com a DN .

Para a empresa saber seu novo enquadramento, deverá ser realizada nova caracterização por meio do Sistema de Requerimento de Licenciamento Ambiental, disponibilizado no site

Caso o processo do empreendimento seja reenquadrado nas modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado, com Relatório Ambiental Simplificado (LAS/RAS) ou no Licenciamento Ambiental Convencional (LP, LI e LO concedidas em fases sucessivas ou concomitantes), o FCE Eletrônico gerado no sistema, devidamente assinado, deverá ser encaminhado via Correios ou protocolado junto a SUPRAM. Esta última é responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. Seu prazo é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício da SUPRAM, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.

Para que o empreendimento seja reenquadrado na modalidade de Licença Ambiental Simplificada, por meio de cadastro eletrônico (LAS Cadastro), este deverá efetuar o requerimento da licença no sistema, realizando o upload de todos os documentos requeridos. Deverá também fazer o upload do Documento de Arrecadação Estadual – DAE que compôs o licenciamento objeto de reenquadramento e o Ofício de requerimento de reenquadramento. O prazo é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06-12-2017 por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI (Conheça aqui) ou através do site Future Legis.

Silvana Amparo
Consultora Jurídica

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