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Ibama define prazos para atividades florestais

No dia 30 de abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 26-04-2018. A norma descreve as atividades florestais como sendo aquelas em que são obtidos produtos florestais passíveis de autorização ou licenciamento por parte de órgão do Sisnama. Como os que compreendem a utilização de matéria-prima florestal em plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação, exploração de floresta plantada, corte de árvores isoladas e denominações regionais similares.

Ibama define prazos de solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama

O que é importante frisar é que as solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do  SISNAMA antes de 02-05-2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal Autex presente no sistema do Documento de Origem Florestal DOF, até a data limite de 31-12-2018. Serão aplicados também aos pedidos de revalidação, prorrogação de validade ou outros atos relacionados às autorizações de exploração florestal previamente lançadas no sistema DOF, desde que submetidos ao órgão ambiental antes de 02-05-2018.

Dessa forma, fica determinado que a partir de 02-05-2018, todas as solicitações referentes a atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sisnama e não submetidas anteriormente a essa data serão lançadas necessariamente no Sinaflor. Conforme previsto no art. 70 da Instrução Normativa IBAMA Nº 21, de 24-12-2014, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nos arts. 4º a 27 da mesma norma.

Ademais, fica estabelecido o prazo até 02-07-2018 para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle florestal concluam a primeira etapa da integração dos dados ao sistema nacional. Após este prazo, os sistemas estaduais próprios que não estiverem integrados ao Sinaflor serão considerados irregulares para fins de controle das atividades florestais.

Outrossim, os processos apresentados em sistemas estaduais próprios entre 02 de maio e 02 de julho de 2018 deverão ser incluídos no Sinaflor assim que concluída a primeira etapa de integração.

O IBAMA estabelecerá os requisitos para as etapas de integração de dados ao Sinaflor, bem como cronograma para que as demais etapas e bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos não integrados ao Sinaflor ou que descumprirem o cronograma previsto no § 3º, do art.4º, da Instrução Normativa nº 14, de 26-04-2018

Portanto, ressalta-se que está Instrução Normativa está em vigor desde o dia 30-04-2018.

Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Lei por meio do módulo LIRA do SOGI ou através do site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz
Legislação e Pesquisa.

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