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IMA Suspende Prazo de Vencimento das Licenças Ambientais em Municípios em Situação de Emergência

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), através da Portaria nº 203/2023, prorrogou temporariamente o prazo de vencimento de licenças ambientais e processos administrativos de empreendimentos localizados em municípios declarados em situação de emergência provocada pelas fortes chuvas que afetam o Estado de Santa Catarina.

Ficou estabelecido procedimentos sobre a conduta de atendimento de fiscalização e licenciamento aos empreendimentos afetados por desastres naturais no Estado de Santa Catarina, prorrogando temporariamente o período de vencimento das autorizações e licenças ambientais e estabelecendo critérios para fiscalização e autuação, bem como ficou disposto sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos empreendimentos localizados em municípios atingidos pelos desastres naturais que impactam o estado de Santa Catarina, declarados de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Segundo o documento, ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da portaria, os prazos para o licenciamento ambiental e de processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, defesa, recurso, juntadas de documentos, relatórios, condicionantes e exigências junto ao IMA, independente da fase que se encontrarem (solicitação, em análise ou licenças emitidas), desde que não afetem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente.

Ademais, também ficam prorrogados automaticamente todos os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais expedidos no âmbito estadual, sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO), também pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação e/ou prorrogação, desde que não gerem poluição e permaneçam cumprindo a licença prorrogada na sua totalidade.

Destaca-se que as suspensões não têm reflexos sobre os monitoramentos necessários ao controle de qualidade dos impactos gerados pela instalação ou operação dos empreendimentos, os quais devem ser mantidos nos casos de continuidade das atividades.

Nos casos onde haja a necessidade de reconstrução das estruturas físicas da atividade licenciada, que deverá ser apresentado ao IMA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, relatório contemplando os requisitos dispostos no Art. 4º da Portaria, sem a necessidade do licenciamento ambiental.

Por fim, fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais, como desassoreamento, conforme art. 124-G do Código Estadual do Meio Ambiente, aplicável ao Bioma Mata Atlântica em todo o território estadual, por força de seu art. 1º § 1º e art.8º, § 3º da Lei nº 12651/2012.

Considerações Finais

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Marcelo Baltazar | Assessoria Jurídica

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