Estabelecimentos de produtos de origem animal ficam obrigados à implantação e implementação de programas de autocontrole no estado do Mato Grosso.
Em Mato Grosso, todos os estabelecimentos e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SISE), deverão implantar e implementar Programas de Autocontrole, desenvolvidos, monitorados e verificados por eles mesmos, devendo conter registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na INSTRUÇÃO NORMATIVA INDEA 02, DE 17-03-2020, visando assegurar a inocuidade, identidade, a qualidade, e a integridade dos produtos, desde sua obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
Em estabelecimentos já registrados no SISE, para implementação dos Programas de Autocontrole descritos abaixo, devem ser conclusas no prazo máximo de 06 (seis) meses.
São esses:
- Águas residuais e resíduos sólidos;
- Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem).
- Controle de formulação dos produtos e combate à fraude;
- Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos “Recall”;
- Análises laboratoriais;
- Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate)
- Controle de Temperaturas;
- Procedimentos Sanitários das Operações (PSO);
- Manual de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC.
Ademais, para os demais programas de autocontrole, estes deverão estar implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Os estabelecimentos em processo de registro, terão o prazo de 30 (trinta) dias para implantação e implementação destes programas e, para os estabelecimentos que não tiverem, por qualquer razão, implantados os Programas de Autocontrole, terão o prazo de 06 meses para efetiva implementação.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia