Ambipar ESG

Importância da Due Diligence Ambiental na Implementação de um Empreendimento

Por Juliana Amora[1]


Due Diligence Ambiental
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[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.


Você sabe em que concerne a Due Diligence Ambiental? Trata-se um processo de análise técnica e jurídica que tem como objetivo avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implementação de um empreendimento.

No artigo de hoje, abordaremos sobre esse assunto que possui extrema importância na atualidade. Acompanhe conosco e boa leitura!

Entenda sobre o que se trata a Due Diligence Ambiental

O processo de análise técnica e jurídica mencionado, baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal. Isto é, através da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, verificando questões positivas e eventuais riscos da negociação almejada.

Além disso, a due diligence tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos anos, especialmente para a consecução de investimentos e transações empresariais. Para mais, ter ciência dos riscos e da existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Desta forma, através da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, é possível afirmar que, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano. Para isso, são indicados alguns pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de legislações ambientais, por exemplo.

Agora, destacaremos quais são os principais pontos de análise desse processo. Vejamos:

Essas questões são analisadas à luz das restrições determinadas pelas leis ambientais brasileiras, especialmente após o advento da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais e dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções, o que acaba preocupando de forma considerável os eventuais investidores.

Válido ressaltar que as multas decorrentes de infrações ambientais à Lei 9.605/1998, são bastante inibidoras, variando de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme prevê seu artigo 75.

Deste modo, importante destacar ainda que, de acordo com o artigo 2º da referida lei, é possível a incriminação da pessoa jurídica instituindo a corresponsabilidade à pessoa física. Isto é, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, é possível incluir o diretor, administrador, órgão técnico e outros cargos responsáveis que tenham contribuído de forma direta ou indireta para os danos ambientais causados a determinado empreendimento.

Para mais, o artigo 3º da mesma lei dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.[1]

Por fim, ressalta-se que para realizar uma conduta ambiental mais assertiva, a Due Diligence torna-se cada vez mais importante e necessária, uma vez que esta auxilia no mapeamento e gerenciamento dos riscos relacionado ao negócio pretendido, tendo em vista que essas informações são bastante estratégicas para rigidez das empresas e para o proveito de investimentos futuros.[2]

Considerações Finais

Ficou alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou deseja nos conhecer melhor? Entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm.

[2] https://buzaglodantas.adv.br/2021/07/28/a-importancia-da-due-diligence-ambiental-na-implementacao-de-um-empreendimento/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=assunto_2.

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