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Indenização por Danos Ambientais para Exploração Mineral em Âmbito Estadual

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese prevista no Informativo Jurisprudencial nº 1.110 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, para a exploração mineral em âmbito estadual.

Acompanhe conosco e entenda!


Saiba o que prevê a tese do Informativo nº 1.110 do STF

A tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.110 do Supremo Tribunal Federal determina que é constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente.

Entretanto, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador da indenização que se confunda com o da compensação financeira, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.

Além disso, as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente podem ser cumuladas, de maneira que o explorador de recursos minerais não se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação ambiental, mas à indenização monetária.
Ademais, os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos direcionados à reparação do dano, sejam verificados caso a caso e estipulados de forma proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Válido destacar aqui o artigo 225 da CF/88, que dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo determinam que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei. Ainda, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesse sentido, diante da necessidade de uma correlação entre as atividades preventivas adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais.
Por fim, com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 da Lei nº 5.887/1995, acrescidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.986/2007, ambas do Estado do Pará.

Considerações Finais

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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