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COVID-19: Protocolo para as indústrias de abate frigoríficos

Coronavírus: publicado protocolo para funcionamento das indústrias de abate e plantas frigoríficas.

Para controle e prevenção ao coronavírus, bem como visando a retomada gradual do comércio, o Estado do Rio Grande do Sul publicou a PORTARIA SES Nº 407, DE 10-06-2020, que estabelece protocolo para funcionamento das indústrias de abate e processamento de carnes e pescados em todas as suas plantas frigoríficas.

Consoante a norma em tela, as indústrias de abate e processamento de carnes e pescados deverão elaborar plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19, firmado por profissional técnico, que contemple, no mínimo, as seguintes medidas:

I – Implementar o uso de equipamentos provisórios de material liso, resistente e de fácil higienização, com a finalidade de manter o afastamento entre os manipuladores, sem que altere a estrutura física existente e aprovada, bem como sem comprometer o fluxo de produção. O estabelecimento deverá comunicar previamente ao Serviço Oficial de Inspeção Sanitária da Secretaria de Agricultura, a quantidade e os locais onde esses equipamentos serão instalados, em caráter provisório;

II – Identificar, de forma sistemática, os casos suspeitos e realizar constante monitoramento da saúde dos trabalhadores.

Este plano deverá ser disponibilizado às autoridades sanitárias estadual ou municipal sempre que requisitado.

Também como providências de Vigilância e Busca Ativa, as indústrias de abate e processamento de carnes e pescados deverão realizar certas ações como medidas de segurança, tais como:

– Oportunizar a realização de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira;

– Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores, funcionários, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, com sintomas de síndrome gripal, bem como, também, realizar anamnese;

– Repassar informações dos casos identificados no processo de busca ativa, a Vigilância em Saúde do Município.

– Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal;

– Adotar o distanciamento seguro de, no mínimo, 2,0 metros entre os trabalhadores, com demarcação do espaço;

– Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidades suficientes para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização;

– Disponibilizar sabonete líquido/espuma e papel toalha nos pontos de higienização das mãos, instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, e álcool em gel 70% ou outro antisséptico, nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho;

– Entre outras.

Além das medidas de segurança já mencionadas, os trabalhadores das indústrias de abate e processamento de carnes e pescados, deverão adotar, sob as orientações e fiscalização da empresa, as seguintes ações para prevenção e controle ao vírus:

I – Usar, obrigatoriamente, máscara de proteção facial no transporte e no estabelecimento;

II – Utilizar uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial devidamente higienizados;

III – Higienizar as mãos com água e sabonete líquido/espuma ou álcool em gel 70%, periodicamente;

V – Manter a distância de 2,0 metros em relação a outras pessoas ou de pelo menos 1 metro quando estiver utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscara de proteção facial.

VI- Outras.

Ademais, quanto aos veículos de transportadores de animais, matéria-prima, insumos, embalagens e de produto pronto, a Portaria SES determina que estes devem ser higienizados e sanitizados previamente ao seu acesso no perímetro industrial.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva|Setor Jurídico Verde Ghaia

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