INEA prevê a emissão da autorização ambiental para a execução de obras ou atividades de combate e enfrentamento do Coronavírus.
Visando o enfrentamento da pandemia do coronavírus, o Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, publicou o Decreto nº 47.008 de 30-03-2020, no qual possibilita a emissão, inclusive por meio eletrônico, da AA (Autorização Ambiental) para consentir com a execução de obras ou atividades de combate ao COVID-19, salvo nos casos que:
- não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;
- não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;
- não alterem o regime de águas subterrâneas;
- não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;
- não haja necessidade de realocação de população;
- não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
- não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.
Em regra, o requerimento desta autorização, deve ser prévio ao início da execução da obra ou atividade, contudo, em caso de urgência, o legislador prevê a possibilidade do requerimento posterior ao início da execução desta obra/atividade, devendo o empreendedor formular o pedido de autorização, no prazo de 30 dias, com a descrição das intervenções já realizadas e com a justificativa da urgência.
A AA será concedida com prazo de vigência de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado caso persista a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Ademais, a norma deixa evidenciado que o empreendedor é responsável pela correta destinação de resíduos e efluentes hospitalares e pelos procedimentos de isolamento de pacientes, a fim de reduzir o risco de propagação do coronavírus; e ressalta que, quando houver a necessidade de supressão de vegetação, esta dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Evylin Ivyen Félix Silva | Setor Jurídico Verde Ghaia