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Informativo Jurisprudencial: A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental é Objetiva e Solidária

No artigo de hoje, abordaremos sobre uma tese do Informativo Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nº 758, que engloba os ramos do Direito Ambiental e Administrativo.

A referida tese prevê que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

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Entenda o que menciona a tese do Informativo Jurisprudencial nº 758 do STJ:

A tese do Informativo Jurisprudencial nº 758 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de ação civil pública em face de particulares e de Município, tendo como causa de pedir degradação ambiental em razão de omissão do Município no exercício do poder de polícia.

Os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica. Neste sentido, o Tribunal a quo, com o objetivo de excluir a responsabilidade da Municipalidade, considerou o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual.

Entretanto, os argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão. Ainda, conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência sobre os fatos e permaneceu inerte por mais de seis anos, o que atraiu a violação do dever específico de agir.

Ademais, o fato de que a apuração dos fatos tenha se dado na esfera estadual não se mostra razoável como causa excludente da responsabilidade do Município, pois, conforme consta na tese, fica evidente nos autos que o ente público tinha ciência das construções em área de preservação permanente e da lesão ao bem jurídico ambiental consistente nas restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI, do Código Florestal).

Além disso, é mencionado na tese que o dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.

Por fim, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, conforme artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua para a degradação ambiental em si mesma, e para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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