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Informativo Jurisprudencial: Ações Civis Públicas sobre Desastre Ambiental

Oil barrels floating on the oil sea. Oil industry crisis concept. 3d illustration

Por Juliana Amora

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese do informativo jurisprudencial nº 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Direito Ambiental. A referida tese tem como tema o ajuizamento de ações civis públicas, sobre desastres ambientais.

Acompanhe conosco e saiba mais! Boa leitura!

Entenda o que está previsto na tese do Informativo Jurisprudencial nº 2, do STJ

Em síntese, foram ajuizadas, em juízos federais distintos, ações civis públicas relacionadas a desastres ambientais de derramamento de óleo no mar, as quais devem ser reunidas no juízo em que foi proposta a primeira ação.

No caso em tela, foram ajuizadas cinco ações pelo Ministério Público Federal, no Juízo Federal, quatro ações vinculadas ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e uma ação ao TRF da 1ª Região. Ressalta-se que todas essas ações tiveram como causa o impacto ambiental degradador decorrente de manchas de óleo em diversos pontos da costa nordestina brasileira, situação que repercutiu bastante em todo o país.

Válido mencionar que, a reunião das ações levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais, no que um fracionamento das ações poderá ter um efeito adverso em relação à apuração dos fatos e danos, e em relação às práticas que devem ser adotadas.

Salienta-se que tal entendimento não contraria o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Na realidade, lhe dá perfeita aplicação, na medida em que temos o litoral brasileiro, de abrangência nacional, como área prejudicada, e a ação primeiramente ajuizada no Juízo Federal previne a competência para as demais ações.

Ainda, outro ponto importante a ser considerado é a notícia de que foi acionado, pelo Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, com base no Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, ensejando a atuação, de forma conjunta e unificada, de diversos órgãos federais.

Por fim, diante de todo o exposto, é necessário ressaltar que a reunião das ações no Juízo Federal em que foi ajuizada a primeira ação, não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e realização das medidas no que se refere a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada.

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG. 

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