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Informativo Jurisprudencial: Crimes Decorrentes do Rompimento da Barragem em Brumadinho/MG

Barragem

Por Juliana Amora[1]

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese do informativo jurisprudencial nº 714, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tem como ramo do Direito o Processo Penal e dispõe sobre os crimes relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, município de Minas Gerais.

Acompanhe conosco e entenda o que está previsto na referida tese. Boa leitura!

Crimes Decorrentes do Rompimento da Barragem e suas Competências

Sabe-se que a barragem B1 da mineradora Vale na mina Córrego do Feijão, localizada na cidade de Brumadinho, rompeu-se no dia 25 de janeiro de 2019. A lama de rejeitos de minério matou 270 pessoas. Mais de dois anos depois, os prejuízos causados pelo desastre ainda não são totalmente conhecidos. A Justiça e os demais agentes públicos envolvidos no processo de reparação dos danos, buscam um quadro mais abrangente das pessoas e comunidades atingidas.

Neste cenário, o Ministério Público busca a responsabilização penal, tendo em vista a inobservância da Política Nacional de Segurança de Barragens, e, por esse motivo, os réus não teriam garantido a verificação dos padrões de segurança de barragem, de forma a minimizar o risco de acidentes e suas consequências, o que acarretou o rompimento da barragem com a morte de 270 pessoas, além de outros eventos, como os danos ambientais.

A respeito da competência do caso em tela, essa possui regramento próprio e específico, conforme artigo 95, inciso II e artigos 108 e 406, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Penal (CPP). A Corte já havia se manifestado em habeas corpus sobre a competência da Justiça Federal, com o objetivo de evitar julgamentos de fatos correlatos ou idênticos, não sendo razoável somente após longo período, com todos os desdobramentos na Justiça Estadual, demandando esforços de serventuários e peritos estaduais e federais, ter-se a certeza do interesse da União e declinar a competência.

Deste modo, a competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia, com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser alterada pela sentença, conforme observa-se nos artigos 383 e 384 do CPP.

Importante ressaltar que há várias manifestações da Corte Superior, segundo as quais, a atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal somente quando ficar evidenciado o interesse direto e específico do ente federal no crime.

Na situação, existe ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União: as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam ideologicamente falsas; os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do sistema acessado pela Agência Nacional de Mineração (ANM); e danos a sítios arqueológicos, bem da União, dados como atingidos pelo rompimento da barragem.[2]

Desta forma, considerando a apuração de fatos relacionados nas esferas federal e estadual, e os indícios de danos ambientais aos sítios arqueológicos, é de aplicar-se o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.[3]

Ressalta-se, por fim, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida, advindos do rompimento da barragem no município de Brumadinho/MG.

Considerações Finais

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

[1] Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

[2] RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.

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