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Informativo Jurisprudencial: Exploração de Matéria-prima da União Sem Autorização Legal

No artigo de hoje, abordaremos a respeito da edição especial nº 13 do Informativo Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual traz uma tese relevante que dispõe sobre a exploração irregular de recurso mineral, por ausência de licença ambiental ou autorização por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e faz referência à Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro 1991. Acompanhe conosco e saiba mais!

Entenda o que está previsto na tese do Informativo do STJ

De acordo com a tese do Informativo nº 13 (edição especial) do STJ, o artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, ao dispor que configura crime, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração de delito.

O artigo 2º da Lei supracitada, estabelece que constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas. A pena é de detenção, de um a cinco anos e multa. Ainda, incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.

Para a doutrina, os recursos minerais são substâncias naturais inorgânicas encontradas na crosta terrestre, como areia, argila, carvão, dentre outros produtos que podem ser aproveitados diretamente ou constituírem matérias-primas para a produção de outros bens. O autor destaca ainda, que a usurpação de recursos minerais, assim considerada a conduta de tomá-la para si, de apropriar-se deles, sem licença ou em desconformidade com a licença concedida, constitui crime contra o patrimônio da União.

No caso em tela, descreveu-se a exploração irregular de minério. A equipe de fiscalização do Batalhão de Polícia Ambiental dirigiu-se ao local e flagrou a extração de recursos minerais (argila), sem licença ambiental, nem qualquer espécie de autorização por parte do DNPM, fato que teria se dado sob as ordens do primeiro denunciado, e a execução, pelo segundo, não se vislumbrando, assim como demonstrado pelo acórdão recorrido, a manifesta atipicidade da conduta a autorizar a interrupção prematura da persecução penal.

Dessa forma, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal, “fosse o caso de prevalecer a tese do recorrente, seria o mesmo que considerar atípica toda e qualquer extração irregular de areia, diamantes, carvão, ouro e outros minérios, cujo regime de aproveitamento não trata de autorização, mas de licenciamento ou permissão, o que esvaziaria, por completo, a Lei n. 8.176/91”.

Nesse sentido, de acordo com as informações dispostas na tese do Informativo Jurisprudencial, verificou-se, que houve a indicação na petição inicial de elementos indiciários mínimos, a respeito de conduta a qual pode ser enquadrada no tipo penal imputado, não se verificando, desse modo, a manifesta atipicidade da conduta a qual determinou o prosseguimento da ação penal.

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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