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Informativo Jurisprudencial: Imóvel Da União Tombado Como Patrimônio Histórico E Cultural

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese do Informativo Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 783. A referida tese trata-se, na origem, de ação civil pública, objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração de imóvel pertencente à União e tombado, no ano de 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem.

Saiba mais sobre o que dispõe a tese do Informativo nº 783 do STJ

Sobre o caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da União. O fato de ela celebrar convênios com demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus bens, que são bens públicos. De acordo com a tese, uma vez realizada a cessão de uso, permanece a União, proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio.

Ademais, o critério que, por identidade de razões, serve à solução da controvérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula nº 652 do STJ. Vejamos: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”.

Insta salientar que, essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ, a qual prevê que, no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária ou com ordem de preferência. (REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010).

Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio cultural, tem-se defendido, em doutrina, que o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

Assim, de acordo com a afirmação do Ministro Celso de Mello, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC (Tribunal Pleno, DJU de 3/2/2006), a defesa do meio ambiente “traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.

As razões subjacentes à Súmula nº 652, recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou estimular o ato lesivo.

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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