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Informativo Jurisprudencial: Obrigações por Dano Ambiental

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese prevista no Informativo Jurisprudencial nº 787, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A referida tese menciona sobre a natureza das obrigações por dano ambiental, e traz outras disposições. As obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, ou seja, é possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

De acordo com a tese, a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor”.

Válido mencionar que, a matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula nº 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Conforme a orientação, o atual titular que se mantém inerte em face da degradação, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem imposições genéricas, decorrentes da lei. (…) Quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador. (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009).

Além disso, atualmente, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

Tal norma, em conjunto com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, relaciona o entendimento de que “a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano”. (AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/6/2020).

Por outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

De acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre os causadores (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2023). Em resumo, o anterior titular não estará obrigado a reparar o dano superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação.

Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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