Ambipar ESG

Informativo Jurisprudencial: Omissão estatal na proteção da Amazônia Legal

No artigo de hoje, abordaremos a respeito de uma tese prevista no Informativo Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 1.104. A referida tese engloba a área do Direito Ambiental, e menciona a respeito da degradação da Amazônia Legal, dentre outros temas. Acompanhe conosco e saiba mais!

A tese dispõe sobre a omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em inobservância ao artigo 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.

Ademais, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo, promovida pela edição unilateral dos Decretos nº 9.759/2019, nº 10.144/2019 e nº 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto nº 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês, o recebimento de doações foi interrompido.

Ainda, insta salientar que essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme já demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.

Assim, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Em consequência, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos pelo País, conforme dispõe a Lei nº 12.187/2009, nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional.

Além disso, a degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República, conforme artigo 3º, incisos I, II e IV da CF), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Por fim, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso II, do Decreto nº 10.144/2019 e do artigo 1º do Decreto nº 9.759/2019, sobre os colegiados instituídos pelo Decreto nº 6.527/2008, bem como determinar à União a adoção, no prazo de sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto nº 6.527/2008.

Considerações Finais

Caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!

Atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Os nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.

Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Sair da versão mobile