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Informativo Jurisprudencial: Proibição de Pulverização Aérea de Agrotóxicos no Âmbito Estadual

O Informativo nº 1.096 do Supremo Tribunal Federal (STF), traz uma tese que dispõe sobre a constitucionalidade de norma estadual do Ceará que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa, por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente, do que as diretrizes gerais da lei federal, e por estabelecer restrição razoável às técnicas de aplicação de pesticidas.

De acordo com as disposições previstas no referido Informativo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 23, incisos II e VI; e artigo 24, incisos VI e XII.

Nesse sentido, atuando em conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador do estado do Ceará proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11-07-1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas.

A Lei supracitada dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destinação final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências

Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 7.802/1989 dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Ademais, insta salientar que a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Dessa forma, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.

Por fim, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do §1º e do caput do artigo 28-B da Lei nº 12.228, de 09-12-1993, incluídos pela Lei nº 16.820, de 08-01-2019. O artigo dispõe sobre a vedação da pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Ceará e a infração ao artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa de quinze mil UFIRCEs.

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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