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Informativo Jurisprudencial: Taxas de Fiscalização de Atividades de Mineração

Informativo Jurisprudencial: Taxas de Fiscalização de Atividades de Mineração

Informativo Jurisprudencial: Taxas de Fiscalização de Atividades de Mineração

No artigo de hoje, abordaremos sobre uma das teses do Informativo Jurisprudencial nº 1.062, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe sobre as taxas de controle, monitoramento e fiscalização da atividade de mineração.

Além disso, a tese supracitada tem como temas o Direito Tributário, no que se refere às taxas; o Direito Ambiental, no que se refere aos recursos hídricos e minerais; e o Direito Constitucional, no que se refere à repartição de competências.

Acompanhe conosco o presente artigo e saiba mais a respeito da referida tese. Boa leitura!

Entenda o que está previsto na tese do Informativo nº 1.062, do STF

A tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.062 do STF, dispõe sobre a constitucionalidade da instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades relacionadas à pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

Ademais, a tese prevê que os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro, de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa.

Neste sentido, é válido mencionar que o artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988 (CF/88), prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Além do mais, a tese dispõe que a base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, devendo ser observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.

Nesse sentido, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, tendo em vista que, quanto maior for esse volume, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público.

Insta salientar ainda que, no caso em tela, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, especialmente diante dos expressivos lucros dessas empresas.

Por fim, com base nesses entendimentos, diante de tudo aqui exposto, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas.

Considerações Finais

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Fontes:

http://www.planalto.gov.br

https://www.stf.jus.br

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