Ambipar ESG

Infrações Sanitárias Regras para Celebração de Termo de Compromisso

Foi publicada recentemente a Lei nº 14.671/2023, que promoveu alterações na Lei nº 6.437/1977, dispondo sobre a possiblidade de celebração de termo de compromisso diante de Infrações Sanitárias.
Infrações Sanitárias

Termos de ajustamento de conduta são mecanismos que possuem como objetivo resolver conflitos por meio de acordos firmados com entidades públicas, impedir a continuidade do exercício de atos ilegais, bem como a reparação dos danos causados. Já muito aplicado por outros órgãos no que tange à questões ambientais, de segurança do trabalho, direitos do consumidor, entre outros, agora tal instrumento se estenderá ao âmbito sanitário, o que visa correções e ajustes de conduta também diante das obrigações estipuladas pela legislação sanitária.

No entanto, para ser exequível a celebração do termo de compromisso, é preciso que seu requerimento possua as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. Sendo assim, o termo deverá conter, no mínimo:

– A identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

– O prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;

– A descrição detalhada de seu objeto;

– As penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;

– O foro competente para dirimir litígios entre as partes.

O requerimento será avaliado em até 90 dias, contados da data de protocolização.

A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), caso firmado termo de compromisso, a aplicação de sanções administrativas ficará suspensa, exceto aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.

Importante ressaltar que o termo poderá ser rescindido na hipótese de descumprimento de qualquer de suas disposições, exceto em caso fortuito ou de força maior, que serão analisados pelos órgãos competentes do SNVS. Ainda, sua celebração terá força de título executivo extrajudicial, o que não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Por fim, o termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS, o que visa garantir a transparência das informações e bem como permitir o acesso às partes interessadas.

 

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

Nós atuamos no mercado de Gestão Empresarial há mais de 20 anos! Nossos consultores estão preparados para melhor lhe atender.

Gabriela Viana | Analista de ESG

Sair da versão mobile