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Interrupção de prazos de processos e procedimentos relacionado aos órgãos e entidades

Coronavírus: interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicou recentemente a DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 185, DE 19-03-2020 que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

A Deliberação determina que  prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.

Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz |Setor Jurídico Verde Ghaia

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