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Processos de Autorização, Intervenção Ambiental e Produção Florestal – MG

Decreto: Processos de Autorização, Intervenção Ambiental e Produção Florestal em MG.

O Governo de Estado de Minas Gerais publicou, no DOE do dia 12/11/2019, o Decreto Nº 47.749, de 11-11-2019, dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Uma das disposições trazidas pela norma é a obrigatoriedade de autorização prévia do órgão ambiental competente para a realização de intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privado. De acordo com a norma, as intervenções ambientais passíveis de autorização são:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;

III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV – manejo sustentável;

V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

VII – aproveitamento de material lenhoso.

A norma concede dispensa da autorização para intervenção ambiental em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013 bem como para pequena propriedade ou posse rural familiar.

Intervenção Ambiental e Produção Florestal

Outra disposição que merece destaque, é quanto ao prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, que é de três anos, prorrogável uma única vez por igual período, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental. Importante ressaltar que, para a prorrogação da autorização em questão, o interessado deverá apresentar requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.

Para os casos de intervenção ambiental emergenciais, ressalvadas as situações dispensadas de autorização, o interessado deve comunicar prévia e formalmente ao órgão ambiental, bem como formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis 

Bruna Marques da Costa / Departamento Jurídico

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