Ambipar ESG

Isenção de tributação – Lei de Pagamento por serviços ambientais (PSA)

Por Julia Lourenço[1],

A lei que trata de Pagamentos por serviços ambientais (PSA) foi publicada no dia 13 de janeiro de 2021, com o objetivo de preservação e conservação ambiental através de remunerar ações feitas pelos produtores rurais e pela população tradicional, que ajudem a recuperação, manutenção ou visem formas de melhora dos serviços ecossistêmicos.

“Art. 1º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 19918.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;

II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V – pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV destecaput;

VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.”

A lei mencionada foi alvo de longa discussão no Congresso Nacional e foi publicada com vetos presidenciais em relação a isenção de tributos referente a valores recebidos a títulos de pagamentos por serviços ambientais e incentivos fiscais e linhas de créditos com juros excepcionais para a expansão do programa.

Ocorre que no dia 01 de junho de 2021 dois vetos foram derrubados por maioria dos Deputados e Senadores, dessa forma, com o referido veto, voltará para lei supramencionada a isenção tributária que é considerada como essencial para incentivas a participação no pagamento por serviços ambientais (PSA).

Diante do exposto, aqueles valores recebidos a título do PSA não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda (IR), da contribuição Social sobre lucro líquido (CSLL) e da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Confins).

Outros vetos foram mantidos, como aqueles em relação a incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que financiam o programa federal, que são os benefícios tributários para tomadores de serviços ambientais, e as linhas de crédito diferenciadas, que incentivam ainda mais a ampliação do PSA.

Possui alguma dúvida acerca dessa temática? Entre em contato conosco, podemos auxiliá-lo no melhor esclarecimento referente ao PSA.


[1] Julia Lourenço é assessora jurídica, formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, e trabalha no Departamento de Compliance Ambiental e Riscos da Verde Ghaia, empresa do grupo Ambipar.

Sair da versão mobile