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Covid-19 e a Legislação Trabalhista

Desde que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou a existência de uma pandemia global decorrente da propagação do COVID-19, não se fala de outra coisa. Números de infectados, de mortos, aumento da cotação do dólar, queda da Bolsa de valores, fechamento de comércios, superlotação de hospitais e de pronto atendimentos, recomendação de higiene pessoal, de superfícies e objetos, além de isolamento, dentre outros. Tudo isso faz parte da pauta diária de quase todos, ao redor do mundo.

Os impactos decorrentes do COVID-19 são inúmeros, quer sejam econômicos, políticos ou sociais. Não se pode negar, ainda, que a enxurrada de mensagens que recebemos através da mídia e das redes sociais, que se frisa, muitas delas são fake news, deixam-nos temerosos e sem saber como agir.

TODOS, sem exceção, de uma forma ou de outra, estão sofrendo com essa pandemia. Entretanto, há aqueles na linha de frente, como é o caso dos empresários, principalmente dos micros, pequenos e médios, que já estão sentindo os impactos na pele, com a diminuição de suas atividades e, consequentemente, queda de receitas.

Com isso, além de terem que se preocupar em como agir para que tais impactos sejam minimizados em seus negócios e que esse cenário de desordem se restabeleça, também se preocupam com os impactos legais e com as medidas mitigadoras que devem tomar, nas mais diversas áreas do Direito.

Baixe o Infográfico sobre as Novas Regras de Trabalho conforme a MP 927.

Home Office como medida preventiva

No que toca à área Trabalhista, propriamente dita, muitos profissionais do direito já se manifestaram favoravelmente aos trabalhadores, no sentido de que, se a empresa conceder home office por causa do coronavírus, como medida preventiva de não disseminar o contágio do COVID-19, resguardando-lhes a sua saúde e segurança, terá que arcar com os custos desse serviço, como infraestrutura (laptop), luz, internet e etc.

Nem de longe, pode-se pensar no descumprimento de qualquer determinação legal e/ou contratual, assim como, mesmo diante dessa pandemia, é preciso fazer o possível e o impossível para manter o quadro de funcionários da organização inalterado, e se, for para alterar, que seja para contratar novos colaboradores para o time.

Entretanto, se faz necessária parcimônia e bom senso de todos, quer sejam dos colaboradores, Julgadores, do Ministério do Trabalho, dos Sindicatos e demais órgãos, considerando que estamos vivendo um momento difícil e que necessita de muita cautela.

O home office, regulamentado pelo art. 75 da Lei 13.467 de 2017, ao que parece, é uma boa solução para a situação atual, de modo que as organizações não interrompam as suas atividades e, de outro lado, a saúde e segurança dos colaboradores fiquem resguardados. Não obstante, exigir que o empregador ofereça todo o tipo de suporte, como o de infraestrutura (laptop), luz, internet e etc, como alguns profissionais do direito já se manifestaram, pode, na maioria das vezes, inviabilizar esse tipo de serviço.

Outra Alternativa: Férias Coletivas

Caso não seja possível o home office, uma alternativa para as organizações é conceder férias coletivas, cabendo mais uma vez, bom senso do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos, data vênia, caso não seja feita a comunicação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, como assim, exige a atual legislação, considerando o cenário atual.

Não podemos esquecer que se de um lado estamos tendo, infelizmente, vidas ceifadas pelo COVID-19, e por outro, com a economia comprometida e com o caos instaurado, poderemos sofrer com a perda de vidas em razão de fome decorrente do desemprego.

Sem querer fazer alarde ou algo do tipo, é preciso que ambas as partes tenham bom senso, para que assim, que essa pandemia passar, a economia volte a ter fôlego e o País e o Mundo voltem a prosperar.

Raquel Varoni | Julia Belisário – Gestão de Riscos e Compliance

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