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Lei 14.546/2023: Aproveitamento de água da chuva e reutilização de águas cinzas

Uma vez reconhecido que os recursos naturais são limitados e escassos, torna-se imprescindível avaliar e aplicar métodos alternativos para preservar o ecossistema, principalmente no que tange aos recursos hídricos, pois há diversas possibilidades de reuso.

E mediante a esse entendimento, foi sancionada a Lei nº 14.546, de 04 de abril de 2023, de forma a incentivar a utilização das águas da chuva, bem como o reaproveitamento das águas cinzas.

Acompanhe conosco e saiba mais sobre essa temática. Boa leitura!

Água da chuva e águas cinzas

Em geral, a água da chuva pode ser captada por meio de um sistema de coleta de água pluvial e armazenada em reservatórios para uso posterior em diversas atividades.

Dentre as diversas formas e possibilidades de captação de água da chuva, tem-se como exemplos:

Já as águas cinzas, por sua vez, diz respeito às águas residuais provenientes do uso doméstico, como por exemplo as utilizadas em chuveiros, máquinas de lavar e pias, que podem ser tratadas e reutilizadas em variadas atividades econômicas.

Em ambos os casos, a reutilização é aplicada para fins não potáveis, podendo beneficiar economicamente diversas atividades industriais, paisagísticas, agricultura, dentre outras.

Disposições sobre a Lei nº 14.546/2023

No dia 05 de abril de 2023 foi publicada a Lei nº 14.546, no qual “altera a Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reuso não potável das águas cinzas”.2

Em meio a essas alterações, foram incluídas novas disposições na Lei de Saneamento Básico, trazendo a obrigatoriedade aos prestadores de serviço público de abastecimento de água a correção de falhas na rede hidráulica, bem como a fiscalização da rede de abastecimento, com o intuito de evitar desperdício de água decorrentes de vazamentos e ligações irregulares.

A norma também promoveu o estímulo por parte do Governo Federal, para que novas edificações e atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais realizem o aproveitamento da água da chuva e a reutilização das águas cinzas, desde que o reservatório destes seja diverso da rede de abastecimento público, e que sejam devidamente tratadas antes do uso.

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Ana Gabrielle | Analista ESG

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