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Lei Federal Disciplina A Intervenção Nos Entornos Das Áreas De Nascentes

Efetivamente, em 24 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei Federal de número 14.653, que regula a intervenção e instalação das estruturas necessárias para a restauração e proteção de nascentes. Essa lei traz alterações às Leis 12.651/2012 (Código Florestal) e 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais).

A referida legislação incentiva os proprietários ou ocupantes de áreas rurais a investirem na restauração de nascentes localizadas em suas propriedades. Isso ocorre porque, a partir da entrada em vigor dessa nova regulamentação, essas características ambientais são priorizadas no uso de recursos financeiros públicos destinados à preservação desse ecossistema.

Atendimento às Disposições Constitucionais e Normativas

De maneira resumida, a norma atende à abrangente abordagem delineada no Capítulo IV da Constituição Federal, que estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um dever do Poder Público e da sociedade, visando garantir sua preservação para as atuais e futuras gerações.

O artigo 225 da Constituição Federal aborda duas diretrizes normativas, a primeira enfocando a perspectiva intergeracional, reconhecendo o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A segunda aborda os deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, agentes públicos e à sociedade civil, como afirmado na ADI nº 4.757 pela Ministra Rosa Weber.

Divergências Normativas e Papel do Código Florestal e da CONAMA

No contexto dos recursos hídricos e sua vital importância para a vida biótica, torna-se essencial a implementação de instrumentos públicos voltados para sua preservação. Isso não se baseia na propriedade estatal dos recursos (já que são considerados bens de uso coletivo) mas, sim, na necessária gestão e responsabilidade pela sua conservação.

Nesse sentido, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 303/2002 (posteriormente revogada em 2020 e retomada em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF nº 747) estabelece parâmetros, definições e limites das Áreas de Preservação Permanente (APP), incluindo as nascentes, que antes eram classificadas de maneira semelhante aos “olhos d’água.”

Posteriormente, o Código Florestal optou por distinguir as características ambientais, mantendo o conceito anterior para “olho d’água” e alterando a definição de nascentes para “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água.”

Contudo, as divergências normativas não se limitam aos conceitos mencionados. A CONAMA nº 303/02 classificava todas as nascentes, independentemente de sua vazão (inclusive as intermitentes), como passíveis de proteção nas áreas de APP, com limitações legais para intervenções.

Por outro lado, o Código Florestal adotou uma abordagem mais restritiva, aplicando a proteção apenas às nascentes perenes, com um raio mínimo de 50 metros. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, por meio da ADI nº 4.903, estabeleceu que as áreas próximas das nascentes e olhos d’água intermitentes também se configuram como áreas de preservação permanente.

No que diz respeito à supressão, o Código Florestal adota uma postura mais restritiva, permitindo a supressão do entorno somente mediante autorização com justificativa de utilidade pública. No entanto, a CONAMA nº 369/06 define casos excepcionais nos quais a intervenção ou supressão da vegetação em áreas de preservação permanente (APP) é permitida para projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como para atividades eventuais de baixo impacto ambiental.

Além disso, no Brasil, a Lei nº 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, com o objetivo de garantir a disponibilidade de água adequada para uso, em conformidade com padrões de qualidade, para as gerações atuais e futuras.

Portanto, a proteção das nascentes é de extrema importância, e a atual Lei Federal nº 14.653/23 reforça o arcabouço normativo que visa sua preservação, oferecendo incentivos financeiros prioritários para os proprietários de imóveis rurais que se engajem na restauração e proteção desses recursos hídricos.

Considerações Finais

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Evylin Ivyen | Analista ESG

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e Analista de Compliance ESG do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar ESG.

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