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Lei que reestrutura as SISEMA em MG é sancionada

Sancionada lei que altera procedimentos de licenciamento ambiental no Estado e reestrutura o SISEMA.

Em 22/01/2015 foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 21.972/2016, que reestrutura as unidades administrativas do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) em Minas Gerais e órgãos vinculados, bem como altera procedimentos no licenciamento ambiental no Estado.

Com a nova lei a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) passa a analisar e decidir, por meio de suas superintendências regionais (SUPRAMS), sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de classes 1 a 4. Já o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que até então deliberava sobre licenças de classes 3, 4, 5 e 6, passa a decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processos de licenciamento de classes 5 e 6. Portanto, o licenciamento ambiental poderá ser feito pelo COPAM ou pela SEMAD, dependendo do tipo de empreendimento e de seu potencial poluidor.

O licenciamento ambiental passa a ter três modalidades: trifásico, concomitante e simplificado. No Licenciamento Ambiental Trifásico serão analisadas, em fases sucessivas, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento, que se aprovadas resultarão na expedição das seguintes licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação. Portanto, as licenças prévias, de instalação e de operação constituem processos distintos e vinculados, sendo concedidas separadamente.

Já no Licenciamento Ambiental Concomitante serão analisadas as mesmas etapas descritas no Licenciamento Ambiental Trifásico, sendo as licenças prévias, de instalação e operação expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento.

Por fim, o Licenciamento Ambiental Simplificado será realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada (LAS).

A nova lei do senado, traz a possibilidade de estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, devendo ser observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do requerimento da Licença, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.

Para o cumprimento de exigências complementares será suspenso o prazo de conclusão do processo de licenciamento, pelo máximo de sessenta dias, sendo admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez. Tais exigências de complementação serão comunicadas ao empreendedor, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos supervenientes verificados pelo órgão ambiental e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

Findo o prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Tais prazos de análises diferenciados foram interpretados por entidades socioambientais, sindicais e acadêmicas como um pretexto para agilizar os licenciamentos e priorizar empreendimentos tidos como estratégicos pelo governo.

Outra novidade trazida pela lei diz respeito a segurança de barragens, com a exigência da elaboração e implementação, pelos empreendimentos que possam colocar vidas humanas em grave risco, do Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. O Plano de Ação de Emergência deverá incluir sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.

Ao Poder Executivo caberá fomentar, por todos os meios, alternativas que não utilizam barragens de rejeitos de minério, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração.

Fernanda Veloso Silqueira |Consultoria Jurídica – Grupo Verde Ghaia

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