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Licença Ambiental para Tratamento de Resíduos

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou a Decisão Cetesb nº 72, de 31-07-2020, que dispõe sobre os requisitos para o licenciamento ambiental de sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduo de serviços de saúde contaminados biologicamente durante o estado de calamidade pública e dá outras providências.

São os requisitos instituídos pela Cetesb:

I.Para a análise, emissão e renovação das Licenças de Operação dos sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente, não será obrigatório que a Cetesb acompanhe a realização dos testes de inativação microbiana.

II. Os operadores dos equipamentos de tratamento deverão realizar o teste de eficiência conforme estabelecido nas Normas Cetesb E15.010 e a P2.112, sob supervisão de um profissional devidamente habilitado, o qual deverá ser responsável pela elaboração do relatório do teste.

III. O relatório do teste de eficiência, a ser apresentado à Cetesb, deverá conter a descrição detalhada das condições operacionais avaliadas, dos procedimentos adotados para o teste e a interpretação dos resultados analíticos, sendo assinado pelos responsáveis legal e técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Observa-se que os laudos analíticos devem atender ao disposto na Resolução SMA 100/2013.

IV. Os responsáveis pelo empreendimento deverão comunicar a data da realização do teste à respectiva Agência Ambiental da Cetesb, com antecedência mínima de 10 dias, sendo facultada a presença do agente credenciado desta Companhia.

V. Deverá ser exigido dos operadores que, durante o funcionamento desses sistemas, sejam mantidas as condições de temperatura e pressão (quando aplicável) mínimas e tempo de residência de acordo com as especificações do equipamento.

VI. Deverá ser exigido dos operadores desses sistemas, o devido registro dos lotes de resíduos tratados com as respectivas data e horário de realização do tratamento, temperaturas, pressão (quando aplicável), tempo de residência e quantidade processada, que deverão estar disponíveis no empreendimento.

VII. Para análise e emissão da Licença de Operação a Cetesb poderá, a seu critério, vistoriar as instalações e estabelecer exigências técnicas cabíveis.

VIII. Na renovação da Licença de Operação do sistema de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente deverá ser mantida a exigência dos mesmos parâmetros operacionais observados no último teste realizado.

IX. Após o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo as empresas licenciadas nesse período deverão realizar as devidas comprovações da inativação microbiana com o acompanhamento da Cetesb.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br ou através do site Future Legis.

Gabriela Cristina U. Viana|Jurídico


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