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Marco legal do licenciamento ambiental e o saneamento básico

licenciamento ambiental
Imagem/reprodução: internet

Por Juliana Amora[1]

No Brasil, o direito ao meio ambiente possui amparo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, o qual dispõe que, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à uma qualidade de vida saudável, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.[2]

Assim, é válido mencionar que, um dos instrumentos mais importantes para assegurar um meio ambiente equilibrado é o Licenciamento Ambiental, procedimento administrativo designado para gerir e autorizar atividades que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ao meio ambiente.

No artigo de hoje, abordaremos sobre este assunto de extrema relevância, no que se refere à importância do licenciamento ambiental e o saneamento básico.

Acompanhe conosco e boa leitura!

Importância da Nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental

Em maio de 2021, após mais de 17 anos em tramitação, foi aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 3.729, de 2004 (atual Projeto de Lei nº 2.159, de 2021 no Senado), que constitui a Nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, cujo objetivo principal é modernizar, inovar, uniformizar e simplificar as normas e diretrizes atualmente vigentes, em uma única lei procedimental.

O Projeto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal. Trata-se de uma importante iniciativa, no sentido de promoção de segurança jurídica, tendo em vista que muitos estados inovaram nos últimos anos no que diz respeito aos processos de licenciamento, mas na falta de um marco legal, sofrem com o questionamento dessas medidas através de ações diretas de inconstitucionalidade.

Além disso, o texto traz diversas mudanças e inovações, das quais destacam-se os artigos que tornam obrigatória a tramitação em meio eletrônico dos processos de licenciamento e a disponibilização por parte da autoridade licenciadora de toda a documentação relacionada à licença em uma base de dados. Ressalta-se que essas normas estão alinhadas a temas bastante atuais, quais sejam, aos conceitos éticos, de transparência e compliance.

Por outro lado, o PL traz assuntos polêmicos em alguns pontos, com enfoque para o seu impacto para o setor de saneamento. Assim, faz-se necessária a menção ao Anexo da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, que estabelece que estão sujeitos a licenciamento ambiental os serviços de utilidade que compreendem estações de tratamento de água, interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário, tratamento e destinação de resíduos industriais, de resíduos especiais e de resíduos sólidos urbanos.

Um dos assuntos polêmicos do PL nº 2.159/2021, texto atual, é a proposta prevista em seu artigo 8º, que dispõe sobre a não aplicabilidade de licenciamento para 13 atividades, incluindo: obras de saneamento básico (tratamento de água e esgoto sanitário); manutenção em estradas e portos; usinas de reciclagem de resíduos da construção civil; distribuição de energia elétrica com baixa tensão; dentre outras.[3]

Novo Marco do Saneamento

No que se refere ao Novo Marco do Saneamento (Lei nº 14.026, de 2020), o licenciamento ambiental é uma temática essencial para assegurar que a universalização ocorra de forma sustentável, permitindo o acesso aos recursos naturais às gerações futuras. Para isso, ele precisa considerar os requisitos de eficácia e eficiência, com o intuito de alcançar, de maneira progressiva, os padrões determinados pela legislação ambiental.

Nesta perspectiva, é válido destacar sobre a importância em mensurar corretamente os possíveis impactos e gerenciar a quantidade de resíduos, de maneira ambientalmente adequada, uma vez que o principal objetivo da licença ambiental é determinar as condições em que as atividades potencialmente poluidoras podem ser realizadas e quais são as medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas.

Por fim, é necessário mencionar sobre a importância em refletir se o Brasil pretende apresentar novas diretrizes sobre licenciamento ambiental, que não contemplam licença ambiental para atividades econômicas potencialmente degradantes, com possíveis impactos sobre qualidade da água, do ar e do solo, dentre outros.[4]

Considerações Finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou caso tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

Aproveite para conhecer também o nosso departamento de Compliance e Riscos ESG!

Juliana Amora | Assessoria Jurídica


[1]Juliana Amora é bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da Ambipar VG.

[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

[3]https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8970277&ts=1629994931618&disposition=inline

[4]https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/novo-marco-legal-do-licenciamento-ambiental-e-o-saneamento-basico-21072021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__21072021&utm_medium=email&utm_source=RD+Station.

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