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Licenciamento Ambiental em Âmbito Estadual

A tese, prevista no Informativo Jurisprudencial nº 1.116 do Supremo Tribunal Federal (STF), abrange a esfera do Direito Ambiental e dispõe sobre as regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual. Acompanhe conosco e saiba mais!

Entenda o que prevê a tese do Informativo nº 1.116 do STF

A tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.116 do STF estabelece que, é constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.

Cabe à União criar normas gerais sobre proteção ambiental e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas, conforme determina a Constituição Federal (CF/1988), em seu artigo 24, incisos VI e VIII.

Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas que atendam às características e necessidades regionais. Segundo a jurisprudência, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à lei federal.

No caso, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a lei sobre licenciamento ambiental (Lei nº 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais.

Ademais, de acordo com a tese, é constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original, uma vez que não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental.

Válido destacar que o referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a reduzir ou inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.

Nesse cenário, as alterações legislativas não excluíram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio democrático, especialmente porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.

Por fim, tratando-se de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA nº 9/1987. Assim, com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e artigo 147, da Lei nº 10.431/2006, do Estado da Bahia.

Considerações Finais

Caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado no artigo de hoje, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica

Informativo Semanal 1116 (stf.jus.br). ADI 5.014/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta feira).

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