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Critérios para Licenciamento Ambiental no Paraná

CEMA publica Resolução sobre os critérios e procedimentos do licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA publicou no Diário Oficial do Estado do Paraná do dia 17 de setembro de 2020, a RESOLUÇÃO CEMA Nº 107, DE 09-09-2020, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

De acordo com a norma, para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, é necessário o prévio licenciamento ambiental, considerando todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes.

O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.

Outra disposição que merece destaque é que a renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença. Neste caso, o prazo de validade da respectiva licença fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Caso a renovação de licença ambiental seja requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, sendo que após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

Ressalta-se também, outra determinação trazida pela norma, para os casos de alterações ou ampliações, nas quais deverá o empreendedor comunicar previamente ao órgão ambiental competente tais alterações ou ampliações, cabendo ao órgão ambiental detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.

Mais informações, acesse a íntegra desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://www.futurelegis.com.br

Bruna Marques da Costa | Departamento Jurídico

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