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Logística Reversa de Embalagens de Vidro

Foi publicado recentemente o DECRETO Nº 11.300/2022 que institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, além de regulamentar dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

O que antes carecia de previsão detalhada sobre o tema nas normas sobre resíduos sólidos, o presente Decreto estabelece etapas para o gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados.

A estruturação da implementação do sistema de logística reversa ocorrerá em duas fases consecutivas. A Fase 1, com início desde a entrada em vigor deste Decreto e duração de cento e oitenta dias, compreenderá:

– A instituição de grupo de acompanhamento de performance – constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro;

– A adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora* no modelo coletivo, ou a apresentação ao grupo de acompanhamento de performance de seu modelo individual;

As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora deverão manter a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente, bem como reportar anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance (vide art. 61).

– A adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de fabricante;

– A instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

– A elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais, distritais e estaduais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema;

– A elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo (a operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual); e

– A estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto, de mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos individuais, de forma integrada ao Sinir, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto.

Na sequência, compreenderá a Fase 2, com início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, observando o cronograma estabelecido no Capítulo XVI e com a mesma vigência do PNRS:

– A instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme mediante Plano Operativo elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;

– A formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços;

– A destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme as metas estabelecidas no Capítulo XVI (O Anexo I estabelece os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com a PNRS, e o Anexo II, elenca os percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado).

Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o cumprimento às metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, observado o disposto no Decreto nº 11.044/2022.

– A execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

– O monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, que serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurado o sigilo comercial, industrial e financeiro da informação, na forma prevista na legislação.

Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto. As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado. O relatório anual de desempenho, disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de acompanhamento de performance até 31 de março de cada ano referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.

Quanto às fases, importante ressaltar que, a hipótese de as ações previstas para a Fase 1 não atenderem ao prazo estabelecido, a continuidade do procedimento e o início da Fase 2 não serão interrompidos e somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.

Além das obrigações impostas à fabricantes, comerciantes, importadores, distribuidores (vidro e embalagens de vidro), os consumidores também possuem obrigações como a devolução das embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, arcando com os custos e as despesas relacionados, bem como manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.

Lembrando que a norma não se aplica às embalagens de vidro de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.388/2020 (logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores), ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os quais observarão o disposto em legislação específica.

Por fim, o Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados os dados resultantes do monitoramento; a avaliação do sistema de logística reversa; a verificação do cumprimento de metas quantitativas e geográficas, obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras, resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente e demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Considerações Finais

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Gabriela Viana | Assessoria Jurídica

 

* entidade gestora – pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;

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