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Implementação de Sistema de Logística Reversa – eletroeletrônicos

Decreto regulamenta a implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de fevereiro de 2020, o Decreto nº 10.240, de 12-02-2020 que regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 02-08-2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e complementa o Decreto nº 9.177, de 23-10-2017.

Logística Reversa de eletroeletrônicos

O presente Decreto aplica-se à estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno, conforme dispõe o seu artigo 4º.

O objeto principal da norma é voltado aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. Todavia, apesar de não se aplicar aos produtos de uso não doméstico, tais como aqueles provenientes de uso industrial e comercial por pessoa jurídica, pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio, dentre outros citados no artigo 5º, o Decreto dispõe também sobre algumas obrigações voltadas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como às empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos.

De acordo com o artigo 8º, a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos serão realizados em duas fases, sendo a primeira fase iniciada na data de publicação desta norma e finalizando em 31-12-2020, e a segunda fase iniciando-se em 01-01-2021, abrangendo o conteúdo disposto no referido artigo, e ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da data de publicação do Decreto.

Por fim, o Capítulo IX  determina obrigações voltadas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tais como a destinação final ambientalmente adequada, disponibilização de relatório para verificação do cumprimento das ações, participação em sistema de logística reversa para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos, realização de Declaração de Importação, disponibilização de pontos de recebimento, acondicionamento, armazenamento e transporte dos produtos, dentre outras atribuições.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto deste Decreto por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Ana Gabrielle Silva e Souza / Departamento Jurídico


Sugestão de leitura: Procedimento para a incorporação da Logística Reversa

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