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Alagoas: medidas para enfrentamento do COVID-19

Foi publicado recentemente o Decreto Nº 69.722, de 04-05-2020, na qual em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nºs 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 20 de maio de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

* bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

* museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

* templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

* academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

* lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

* shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

* eventos e exposições;

Não incorrem na vedação:

* Os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

* serviço de call center – distribuidores de energia elétrica – serviços de telecomunicações;

* os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

* distribuidoras e revendedoras de água e gás – segurança privada – postos de combustíveis;

* funerárias – estabelecimentos bancários e lotéricas – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

* clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

* indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

* lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

* oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

* estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

* concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

* lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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