No artigo de hoje, abordaremos sobre o que está em jogo no que diz respeito ao marco geral do licenciamento ambiental. Acompanhe conosco e boa leitura!
Marco Geral do Licenciamento Ambiental: O que está em jogo?
O texto foi aprovado por 300 votos favoráveis e trata-se da quinta versão substitutiva. Nessa versão, foram apresentadas 100 propostas de emendas, sendo que dessas, 9 foram aceitas, inclusive prevê a inaplicabilidade da lei para empreendimentos minerários de grande porte e alto risco e a necessidade de uma lei própria para regulamentação, tendo em vista o histórico dos desastres ambientais que ocorreram no Brasil.
Deste modo, o que se discute é apenas quais devem ser as diretrizes gerais, seus limites e sua constitucionalidade. Sendo assim, dentre os diversos temas tratados no projeto de lei, destacaremos a seguir alguns dos mais importantes e discutidos. Vejamos:
- Inexigibilidade de licença ambiental para determinadas atividades, com foco nos sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário;
- Licença de instalação de empreendimentos lineares, a qual poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação após o término da instalação;
- Possibilidade de dispensa do EIA/RIMA pelo licenciador quando não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
- Sobre as condicionantes, será necessária fundamentação técnica, relação direta com os impactos ambientais e proporcionais à magnitude desses impactos (o que também foi recentemente previsto na Lei de Liberdade Econômica) e possibilidade de recorrer, no prazo de 30 dias (arts. 13 e 15);
- Benefícios ao empreendedor que adotar medidas para alcançar resultados melhores que os padrões e critérios legais, o que é uma tendência diante da pauta atual ESG – Environmental, Social and Governance.
- Suspensão e extinção da punibilidade do crime de operar sem licença, previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, quando do licenciamento corretivo, comprovado o cumprimento de todas as exigências (art. 22 §5º), o que pode servir de estímulo ainda mais atraente na busca da regularização;
- Delimitação da responsabilidade das instituições supervisionadas pelo Banco Central e entidades governamentais quanto à regularidade ambiental dos empreendimentos financiados, sendo suficiente a apresentação de licença válida pelo empreendedor. Caso não seja exigida a licença, a pessoa física ou jurídica será subsidiariamente responsável na medida e na proporção de sua contribuição;
- Foram previstas também, modalidades de licenciamento já existentes em alguns estados, especificamente: licença ambiental única (LAU), licença por adesão e compromisso (LAC) e licença corretiva (LOC); dentre outros.
É válido mencionar que o projeto está no Senado Federal e, caso seja aprovado, será objeto de sanção ou veto presidencial. Logo após, além do prazo de entrada em vigor da lei, de 180 dias, aguarda-se as discussões que podem se prolongar por mais alguns anos.
Considerações Finais
Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o tema abordado no artigo de hoje, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, não deixe de entrar em contato conosco!
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica
Graduanda em Direito no Centro Universitário UNA e assessora jurídica do Departamento de Compliance e Riscos ESG da VG | Ambipar.
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