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Trabalhadores portuários avulsos

Foi publicado recentemente a Portaria MINFRA Nº 46, de 08-05-2020, na qual disciplina as regras para o recebimento do valor da indenização de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização pelos operadores portuários.

A Medida Provisória n° 945, determina em seu artigo 3° que “ Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.” Já o artigo 2° nos diz que “… o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19; II – quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid19; III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante; IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com: a) imunodeficiência; b) doença respiratória; ou c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Para receber a indenização prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 2020, o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 945, de 2020, deverá preencher a declaração contida no Anexo desta Portaria e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO a que esteja vinculado.

Ademais, o primeiro pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso, referente ao mês de abril de 2020, deverá ser efetuado pelo OGMO até o dia 15 de maio de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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