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Medida provisória traz modificações à reforma trabalhista

Foi publicada  no dia 17/11 a Medida Provisória nº 808, de 14-11-2017  que altera CLT, modificando partes dos artigos os quais já tinham sido modificados pela Lei Nº 13.467, de 13-07-2017 (reforma trabalhista) que entrou em vigor no último dia 11 de novembro.

Quais as mudanças procedentes desta atualização?

Entre as principais mudanças estão as modificações relacionadas ao trabalho intermitente, trabalho do autônomo, atividades insalubres das gestantes e dos trabalhos remunerados por gorjetas.

Quanto ao trabalho intermitente, destaca-se a necessidade de celebração de contrato por escrito e registrado na CTPS, além da disposição de que a extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Determinou-se que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

Também foram trazidas novas disposições quanto a atividades insalubres das gestantes e lactantes, indicando a excepcionalidade de realização de tais atividades por parte das primeiras, em caso de apresentação de atestado de médico de confiança, que autorize sua permanência em tais atividades e do afastamento de tais atividades insalubres por parte das segundas, quando da apresentação de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação.

Mudanças para com os autônomos:

Quanto ao trabalho dos autônomos, também se frisou algumas disposições como a proibição de cláusula de exclusividade, e a determinação de caracterização do vínculo de emprego em caso de constatada a subordinação.

Reforçou-se que o fato do autônomo prestar serviços diretamente relacionados ao negócio (atividade fim) da empresa contratante, não mais caracteriza vínculo de emprego por si só.

Por fim, estabeleceu-se que diferentemente do que previsto na Reforma Trabalhista aprovada no Congresso, o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (a própria reforma trabalhista), se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.  Dessa forma, as modificações que passariam a abranger somente os novos contratos de trabalho, passam a abarcar todos os atuais.

Vale lembrar, contudo, que a medida provisória tem validade por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, prazo em que o Congresso deverá votar por sua aprovação ou não para a conversão em lei. No entanto, sabe-se que se tratam dos mesmos agentes que aprovaram a reforma trabalhista, o que indica que a sua aprovação é praticamente certa.

Por Elias Temponi

Consultoria Jurídica

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