Ambipar ESG

Medidas para o enfrentamento da calamidade pública em Araucária

Coronavírus: Medidas complementares para o enfrentamento da calamidade pública no Município de Araucária.

O prefeito do município de Araucária, publicou recentemente o DECRETO Nº 34.400, DE 26-03-2020, que ‎dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento da calamidade pública e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus SARS – CoV-2/COVID19.

Dessa forma, a legislação determina que fica suspenso, no período de 27 de março a 04 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Araucária, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.

Estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior, devendo exercer suas atividades até as 20 horas. Entretanto, esta determinação não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Ademais, também fica suspenso o funcionamento de:

Os cartórios extrajudiciais e Instituições Bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observadas as normas federais.

Outrossim, a norma determina que alguns estabelecimentos , atividades e/ou serviços poderão funcionar, como por ex: produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; produção, distribuição e comercialização de insumos de importância à saúde; produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; produção, distribuição e comercialização de insumos de importância à saúde; funerários; serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, dentre outros.

Contudo, os estabelecimentos, atividades e/ou serviços, que são permitidos pelo decreto, devem disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas d prevenção; adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas; nos locais destinados às filas deverá ser observada a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas. E deverão limitar o horário de funcionamento até às 20 horas.

As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Faculta-se aos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos a fixação de horário especial para atendimento das pessoas incluídas no grupo de risco para o novo coronavírus SARS – CoV – 2/COVID-19, devendo ser observadas as medidas preventivas quanto a disseminação do novo coronavírus.

Fica suspensa a utilização de áreas comuns nos condomínios residenciais, tais como playgrounds, salões de festas, espaços gourmet, piscinas, academias, salas de jogos, churrasqueiras, quiosques, espaços de convivência, brinquedoteca, entre outros, exceto portarias, banheiros, vestiários e refeitórios de uso exclusivo de funcionários, desde que sejam tomados os devidos cuidados e precauções para evitar a contaminação.

Os velórios deverão ter limitação de acesso, com entrada máxima de 06 (seis) pessoas por vez nas salas onde ocorrerem, devendo ser evitadas aglomerações superiores a 12 (doze) pessoas nos ambientes comuns destes locais.

Ficam suspensas as visitas no Hospital Municipal de Araucária – HMA, nos hospitais privados e nas Unidades de Pronto Atendimento, sendo proibidas as visitas e acompanhantes nas instituições de longa permanência de idosos, ressalvada a autorização, na última hipótese, para idosos que estejam enfermos, de acordo com avaliação do responsável técnico da instituição e/ou a critério médico.

Fica determinado o Toque de Recolher Geral, diariamente, das 21 horas até as 05 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional, inadiável ou de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pela via documental.

O não cumprimento do Toque de Recolher instituído importará imediatamente em:

Estas medidas e outras dispostas na legislação vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência nacional e estadual pelo SARS – CoV – 2/COVID – 19.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site: Future Legis.

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

Sair da versão mobile