Salvador define Medidas Complementares para o enfrentamento do Coronavírus
Foi publicado recentemente o Decreto Nº 32.297, de 26-03-2020, no qual suspende a partir de 28 de março de 2020, até o dia 04 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, excetuados os seguintes:
- Comércio de material de construção e de limpeza;
- Serviços e comércio relativos à atividade de saúde;
- Oficinas automotivas;
- Farmácias e Supermercados, demais Comércio de Gêneros Alimentícios, Açougue e Padarias;
- Serviços e comércio relativos à saúde animal;
- Estabelecimentos com área total inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico