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Manaus: medidas para prevenção ao COVID-19

Foi publicado recentemente os Decretos Nº 4.821 e 4.822, de 08-05-2020, no qual estabeleceram medidas complementares a serem adotadas pelo serviço de transporte e pelos estabelecimentos comercias de atividades e serviços essenciais.

* Fica determinado, a contar de 11-05-2020, o uso obrigatório, por colaboradores e clientes, de máscara de proteção para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias;

* A população deve fazer uso, preferencialmente, de máscaras caseiras, produzidas conforme as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, com medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo conter duas camadas de tecido e ser bem ajustada ao rosto;

* Os estabelecimentos, que permitirem a entrada ou permanência de pessoas que não estejam utilizando a sua própria máscara de proteção, ficam obrigados a fornecê-la aos clientes;

* Fica determinado, a contar de 11-05-2020, o uso obrigatório de máscara de proteção para acesso e permanência no transporte coletivo público, privado e individual de passageiros do Município de Manaus:

I – Pelos funcionários das empresas concessionárias e usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas modalidades convencional, executivo e alternativo;

II – Pelos permissionários e usuários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel;

III – Pelos motoristas e usuários do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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