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Medidas contra o COVID-19 em Florianópolis

Foi publicada pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, o Decreto nº 21.569, de 14-05-2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

As medidas declaradas através do Decreto nº 21.545, de 11 de maio de 2020, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Fica obrigatória a utilização de máscaras por todas as pessoas que circularem pela Avenida Beira-Mar Norte, Avenida Beira-Mar Continental e calçadão do centro da cidade de Florianópolis, inclusive durante a prática de atividades físicas.

A norma trata sobre a suspensão das aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

E recomendado que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.

As atividades aeroportuárias que tenham voos que aterrissem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz ficam obrigadas a distribuir formulários de avaliação das condições de saúde, elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal, para preenchimento pelos passageiros durante o voo e entrega no momento do desembarque, bem como, avaliar no próprio aeroporto no ambulatório de serviços aeroportuário todos os passageiros sintomáticos.

Os serviços autônomos e de profissionais liberais: a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, tais como, escritório de advocacia, contabilidade, salões de beleza e barbearias fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança, bem como aqueles que exigem uma maior aproximação, deverão ser realizados com utilização de luvas e máscaras.

As atividades de construção civil deverão observar a proibição de alojamento e refeitório coletivo para trabalhadores.

Atividades empresariais, inclusive comércio em geral, deverão respeitar as exigências de limitação de permanência dentro do estabelecimento, a distância mínima entre as pessoas, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, organizar filas externas, assegurar que todos os clientes higienizem as mãos antes de adentrar no estabelecimento, proibir a experimentação de roupas / calçados / acessórios e afins, observar integralmente o artigo 4º (incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII) da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 224, de 12 de abril de 2020 e que seja afixado em local visível cartaz com os contatos do Alo Saúde, em especial o telefone 0800-333-3233.

Em relação ao serviço de transporte, fica proibida a entrada e circulação de ônibus, microônibus e vans, de transporte coletivo e de transporte turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina. Não estão sujeitos a proibição os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio e serviços essenciais ao enfrentamento do COVID-19.

O serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde e de limpeza pública urbana somente poderá circular com as janelas abertas e transportar pessoas apenas sentadas, sejam eles motoristas, cobradores ou usuários, que fizerem uso de máscaras, e, ao final de cada viagem, deverá ser realizada limpeza e higienização do veículo

Os supermercados, deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, para as aferições acima da temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233,.

Ademais, ficam revogados os Decretos nº 21.340, de 13 de março 2020, nº 21.347, de 16 de março de 2020, nº 21.359, de 20 de março de 2020, nº 21.360, de 20 de março de 2020, nº 21.421, de 07 de abril de 2020, nº 21.444, de 12 de abril de 2020, 21.459, de 17 de abril de 2020, nº 21.469, de 20 de abril de 2020, nº 21.471, de 21 de abril de 2020, nº 21.478, de 22 de abril de 2020, nº 21.506, de 27 de abril de 2020, nº 21.506, de 29 de abril de 2020, nº 21.519, de 29 de abril de 2020, nº 21.546, de 11 de maio de 2020.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Renata da Silva Domingos|Departamento Jurídico

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