Distrito Federal adota medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Foi publicado recentemente o Decreto Nº 40.583, DE 01-04-2020, no qual suspende até o dia 03 de maio de 2020:
- a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
- as atividades coletivas de cinema e teatro;
- o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
- a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
- o funcionamento de boates e casas noturnas;
- o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos;
- o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;
- estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
- salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
- Demais atividades que reúnam um grande número de pessoas;
Sendo que, atividades essências não entram nesta lista, tais quais como hospitais, postos de combustíveis, supermercados, funerárias, entre outros.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site do Future Legis.
Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico