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Medidas Temporárias de Prevenção ao contágio pelo COVID-19 no RN

Coronavírus: Medidas Temporárias de Prevenção ao contágio pelo COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, publicou recentemente o
DECRETO Nº 29.556, DE 24-03-2020, que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Dessa forma, o Decreto determina como medidas emergenciais: 

Estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

Fica assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.

As informações devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, através do e-mail suvisasaudern@gmail.com e telefone 3232-2562.

As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros (STIP) no Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número de passageiros à quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendo vedada a redução da frota.

O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares fica prorrogado até o dia 02 de abril de 2020.

A vedação não afeta o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway). Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento de seus salões, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento. 

Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e os estabelecimentos industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.

As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.

A suspensão não se aplica aos restaurantes e lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos

E também se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obedecer a distância mínima de 1,5m entre os clientes;

Ademais, a legislação também determina medidas emergenciais no âmbito dos municípios e da Adminsitração pública estadual, são elas:

a) Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao vírus, a exemplo de álcool liquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte;

c) Circulação com janelas e alçapões abertos;

d)  Disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por cento;

e)  Fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

Os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) e as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam prorrogados automaticamente até a data de 24 de abril de 2020,

As medidas restritivas determinadas nos artigos 1º, 2º e 5º irão viger até o dia 02 de abril de 2020, oportunidade na qual poderão ser revistas pelo Governo do Estado.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia

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