Coronavírus: Medidas Temporárias de Prevenção ao contágio pelo COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte.
A
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, publicou recentemente o
DECRETO Nº 29.556, DE 24-03-2020, que dispõe sobre novas medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências.
Dessa forma, o Decreto determina como medidas emergenciais:
- A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação a atividades coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos de qualquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
- Suspensão do funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República.
Estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
Fica assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
- Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no Rio Grande do Norte devem remeter informações à Secretaria de Estado de Saúde Pública, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida. Esta obrigação estende-se às reservas efetuadas para os próximos 60 (sessenta) dias.
As informações devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, através do e-mail suvisasaudern@gmail.com e telefone 3232-2562.
As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros (STIP) no Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número de passageiros à quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendo vedada a redução da frota.
O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares fica prorrogado até o dia 02 de abril de 2020.
A vedação não afeta o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway). Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento de seus salões, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento.
Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e os estabelecimentos industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.
As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.
A suspensão não se aplica aos restaurantes e lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos
E também se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obedecer a distância mínima de 1,5m entre os clientes;
Ademais, a legislação também determina medidas emergenciais no âmbito dos municípios e da Adminsitração pública estadual, são elas:
- determinar às empresas de transporte coletivo a adoção de medidas de limpeza e higienização, em especial:
a) Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao vírus, a exemplo de álcool liquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte;
c) Circulação com janelas e alçapões abertos;
d) Disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por cento;
e) Fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
Os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) e as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam prorrogados automaticamente até a data de 24 de abril de 2020,
As medidas restritivas determinadas nos artigos 1º, 2º e 5º irão viger até o dia 02 de abril de 2020, oportunidade na qual poderão ser revistas pelo Governo do Estado.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia