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Medidas e adequações em Salvador

Coronavírus: medidas e adequações acolhidas no Município de Salvador.

Desde que se instalou no Brasil, estados e municípios estão estabelecendo inúmeras medidas ao combate a pandemia do coronavírus, como as precauções de higiene, isolamento social, fechamento dos comércios não essenciais, entre outras.

Deste modo, foram publicados recentemente pelo Município de Salvador – Bahia, dois decretos concernentes ao tema.

O Decreto nº 32.346, de 14-04-202, estabeleceu que os supermercados e hipermercados em funcionamento, com área acima de 200 m2, deverão se atentar no prazo de 48 horas as restrições e adequações a eles importas; tais como:

* fechamento de 50% (cinquenta por cento) do estacionamento disponível;

* permissão de acesso ao estacionamento disponível apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

* permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01 (uma) pessoa a cada 9m2 (nove metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

* higienização permanente de carrinhos e cestas;

*disponibilização de álcool 70% para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento.

O uso das máscaras também se tornou obrigatório no município aos funcionários de bancos e demais instituições financeiras, estabelecimentos de entrega de alimentos delivery ou retirada no local, bem como em todos os estabelecimentos que realizarem atividades essenciais autorizadas a funcionar.

De antemão, o Decreto nº 32.275, publicado em 21-03-2020, tratou sobre a aquisição administrativa de respiradores, equipamentos de uso hospitalar de qualquer natureza, bem como, de equipamentos de proteção individual – EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, antissépticos para higienização.

O ato normativo em questão, também autorizou o recolhimento destes itens, nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

A requisição citada abrange os imóveis e suas respectivas benfeitorias, equipamentos e demais pertences eventualmente existentes, necessários para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Quanto ao inventário e a avaliação para apuramento e controle dos valores destes bens, a Secretaria da Saúde do Município ficará a cargo de realiza-los no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação dos imóveis.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Evylin Ivyen Félix Silva| Setor Jurídico Verde Ghaia

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