Coronavírus: Atualização das Medidas Emergenciais a serem adotadas pelo Estado de Minas Gerais e Municípios.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, publicou a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 08, DE 19-03-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado.
Contudo, a Deliberação foi alterada pela DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22-03-2020 e seaplica às regiões reconhecidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19 como áreas de contágio comunitário, conforme divulgação oficial e periódica em sua página oficial na internet.
Entretanto, vale ressaltar que foi publicada recentemente DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 21, DE 26-03-2020 que alterou a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22-03-2020.
Dessa forma, DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 21, DE 26-03-2020 acrescentou:
- Em relação aos serviços de transporte de passageiros, a limitação de lotação considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública, observadas as limitações de lotação estabelecidas na legislação.
- Poderão ser mantidos em funcionamento, além dos estabelecidos no art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020:
-lavanderias;
-assistência veterinária e pet shops;
-transporte e entrega de cargas em geral;
-serviço de call center.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia