Coronavírus: Medidas para Contenção no Município de Vitória.
O Prefeito de Vitória, publicou recentemente DECRETO 18.047, DE 20-3-2020 que dispõe sobre as medidas para contenção do novo Coronavírus .
Dessa forma, estão suspensas as seguintes atividades:
- realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, evento político, partidário, passeatas e afins;
- atividades coletivas de cinema e teatro;
- funcionamento de academias de esporte de qualquer espécie e modalidades;
- visitas à museus e espaços culturais de acesso público;
- acesso aos parques urbanos, praças e praias do município;
- funcionamento de feiras comunitárias e de artesanato;
a) excetuam-se dessa suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da regulamentação das Secretarias Municipais competentes, em razão da necessidade de manutenção do abastecimento de alimentos.
- funcionamento de boates e casas noturnas;
- atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.
- atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito; a proibição se estende aos bancos públicos e privados; ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e caixas eletrônicos.
- funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins:
Ficam excluídos da suspensão:
- clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e produtos para casa atacadistas varejistas, minimercados, mercearias e similares, padarias (exclusivamente para venda de produtos), lojas de conveniências (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery, funcionamento de salões de beleza e centros estéticos;
As restrições de que trata este artigo serão válidas, inicialmente, pelos próximos 15 (quinze) dias. Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.
- Na forma como dispõe o Decreto nº 4597-R, de 16 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, ficam suspensas até 06 de abril as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
Ademais, fica autorizado o tráfego de veículos com peso bruto total acima de 16t nas vias do município, com exceção da cidade
- Alta- Centro de Vitória, excepcionalmente durante o estado de emergência, tendo em vista a necessidade de reposição em supermercados, hospitais e outros atendimentos que não podem ser interrompidos.
As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
A inobservância às previsões deste Decreto serão passíveis de comunicação às autoridades competentes com vistas à apuração de eventual práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://sogi8.sogi.com.br ou através do site: https://futurelegis.sogi.com.br
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia