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Medidas sanitárias para estabelecimentos de prestação de serviços

Coronavírus: Medidas sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Foi publicado recentemente a Resolução SMS Nº 001, de 13-04-2020, na qual estabelece as diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, assim como associações e instituições na vigência da declaração de epidemia de covid-19.

Portando fica determinado:

* A proibição da realização de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas;

* Todo estabelecimento ou instituição deve possuir lavatórios com água, sabão e toalhas de papel ou preparação antisséptica para higienização das mãos e disponibilizá-los a clientes e funcionários;

* O ar-condicionado deverá ser desligado e utilizada ventilação natural garantindo-se a circulação pela abertura de portas e janelas;

* Deverá ser instituído controle de acesso mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída no estabelecimento ou instituição:

I. As filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

II. Quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta porta, evitando-se a aglomeração e cruzamento no fluxo de pessoas;

III. Deverá ser realizada demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver;

* Deverá ser realizada higiene frequente do ambiente e das superfícies com água e sabão seguida de desinfecção com produto autorizado pela ANVISA;

* Deverá ser suspenso o uso de áreas coletivas;

* Recomenda-se a adoção de máscaras faciais de uso não profissional (máscaras em tecido) em locais públicos, visando minimizar o aumento de casos;

* Toda instituição deve elaborar e implementar medidas de intervenção no ambiente de trabalho visando a redução dos riscos associados a transmissão de vírus respiratórios, priorizando sempre a implantação de medidas de proteção de caráter coletivo;

* O trabalhador responsável pela higienização de ambientes e superfícies deverá adotar procedimentos de proteção e utilizar equipamentos de proteção individual – EPIs:

I. É obrigatório o uso de no mínimo luva de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado;

II. Poderão ser necessários EPIs adicionais, tais como óculos e máscaras para proteção de agentes químicos, a depender do tipo de produto utilizado no processo de desinfecção;

III. Os EPIs não descartáveis deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção, sendo lavados com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos ou outro produto antisséptico;

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI, ou através do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes|Setor Jurídico

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