Coronavírus: medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública no estado da Bahia.
O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, publicou recentemente O DECRETO Nº 19.555 DE 22-03-2020 e o DECRETO Nº 19.550 DE 19-03-2020 que dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.
Os decretos determinaram:
- Suspensão pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 23 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 23 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Santa Maria da Vitória, Correntina e Entre Rios.
- Suspensão, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Ilhéus, Itabuna e Itacaré.
- Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Ilhéus, Itabuna e Itacaré, Santa Maria da Vitória, Correntina e Entre Rios, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
- Suspensão a partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC nos Municípios de Ilhéus, Itabuna e Itacaré e partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC nos Municípios de Santa Maria da Vitória, Correntina e Entre Rios
Ademais, a Polícia Militar da Bahia realizara a fiscalização destas medidas, com eventual apoio das Guardas Municipais. O descumprimento das suspensões importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
Isabella Nunes Diniz | Setor Jurídico Verde Ghaia