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Medidas temporárias: escala de trabalho em Portos

O Diário Oficial da União publicou a Lei Nº 14.048, de 24-08-2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário entre outras providências.

Conforme disposições da norma, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

O texto traz a previsão de indenização compensatória mensal aos trabalhadores enquadrados nas referidas hipóteses, quem que o seu pagamento deverá ser custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.

O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao órgão gestor de mão de obra.

Ademais, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento das requisições ao órgão gestor de mão de obra, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, de bloco, de estiva, de conferência de carga, de conserto de carga e de vigilância de embarcações.

Lembrando que a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com este fundamento não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI: https://app.sogi.com.br/ ou através do site: https://futurelegis.sogi.com.br.

Gabriela Cristina U. Viana|Jurídico

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