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MP estabelece medidas temporárias destinadas ao setor elétrico

Foi publicado no Diário Oficial da União a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 08-04-2020, na qual estabelece medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Determina que, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos tratados nos incisos I ao IV do caput do art. 1º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 1°: A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I – Para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220(duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e

II – Para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

Como também, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:

XV – prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.

Ademais, os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Para mais informações, acesse a íntegra do texto desta norma por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site do Future Legis.

Rodrigo Aleixo Nunes | Setor Jurídico

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