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Medidas Trabalhistas para enfrentar Coronavírus

MP estabelece medidas trabalhistas para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 927, de 22-03-2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20-03-2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 06-02-2020.

Medidas Trabalhistas

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

Em que empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

II – a antecipação de férias individuais;

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos em que trata a presente MP.

III – a concessão de férias coletivas;

Em que o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Lembrando que neste caso, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V – o banco de horas;

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (estes podem ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias). Os exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Fica suspensa, também, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Lembrando que os treinamentos, em todo caso, deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Baixe o infográfico das Novas Regras Trabalhistas conforme a MP 927

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação;

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Item revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23-03-2020 publicada no DOU do dia 23.3.2020 – Edição extra-C .

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da presente norma, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Por fim, a MP dispõe que os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Para mais esclarecimentos, acesse a íntegra do texto desta Medida Provisória por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.

Letícia Caroline Nunes Ferreira |Legislação e Pesquisa

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